Publicado por José Geraldo Magalhães em 20º Concílio Geral - 23/12/2016 às 21:37:37
Presidente da CGCJ concede liminar que suspende decisões tomadas após encerramento do 20º CG
Vistos:
Medida cautelar interposta pelo Presbítero da Igreja Metodista na Primeira Região Eclesiástica, Reverendo Paulo Henrique Mendes Maurício.
O pedido visa combater decisões realizadas pela Coordenação de Ação Missionária (Cogeam), pelo Colégio Episcopal, pelos representantes da Comissão de Legislação, pelo Secretário do Plano Nacional Missionário, pela Secretária para a Vida e Missão e pelos demais secretários executivos do 20º Concílio Geral, que conforme a petição: ”analisarem propostas que constaram do Caderno e que não foram tratadas, mais as novas propostas apresentadas em plenário e acolhidas pela presidência, em nona e décima sessão que acontecerão na Sede Nacional”.
O pedido ainda faz menção que não se pode transferir a responsabilidade de legislar pela Igreja Metodista a outros colegiados que não seja seu Concílio Geral.
Em primeiro faço uma análise da tempestividade da medida.
Sob censura do colegiado pleno da Comissão Geral de Constituição e Justiça, entendo que a análise do pedido se faz presente e de rigor.
A interposição da medida urgente se faz diante da decisão de transferir poderes inerentes do Concílio Geral da Igreja Metodista para colegiados que não tem poderes para legislar na Igreja. Tal conteúdo ofende a legislação. Para ser exceção nas decisões, há a necessidade de se aprovar medida que suspenda o conteúdo legal ou mude a lei.
Não vejo que tais medidas foram aprovadas. Também não pode interpretar tais medidas com um fundo abrangente, largo, lato sensu, pois isto implicaria em relativizar toda a legislação canônica, especialmente aquelas de cunho impeditivo.
Por outro lado, em que pese o lapso de tempo entre a decisão conciliar e a interposição da medida, o nexo causal se faz presente quando os colegiados decidem, fazem sua aplicação sem considerar medida de ordem, ou seja, decidem contrário à lei.
Assim, a partir deste momento que houve as decisões, que tais colegiados se incorporaram no lugar do Concílio Geral, torna-se viável a medida para discussão de sua legalidade.
Tal preâmbulo não visa esgotar a matéria preliminar, mas dar condições e pressupostos legais para sua apreciação.
Também fui analisar precedentes. Não consegui encontrar nenhum precedente.
A Igreja precisa discutir seus princípios: princípios conciliares, conexionais, princípios do evangelismo, educação e ação social e outros que muitas vezes não estão muito adequados à posição atual da Igreja ou quem sabe precisamos relembra-los e fortalece-los. Tudo em honra e glória ao nosso Salvador, Senhor e Rei Jesus Cristo.
Não me cabe aqui discutir tais princípios, mas humildemente alertar a Igreja que precisam ser discutidos.
Passo a analisar a Legislação Canônica e a Constituição da Igreja.
Primeiro - A Constituição da Igreja:
Diz o artigo 8º - Os concílios são órgãos jurisdicionais que se reúnem periodicamente para tratar dos interesses das respectivas áreas.
Parágrafo único – O Concílio Geral é o órgão legislativo e deliberativo da Igreja Metodista.
Segundo - A legislação ordinária:
Diz o artigo 140 – A COGEAM é o órgão de Administração Superior da Igreja.
- 2º - A COGEAM atua em substituição ao Concílio Geral, no interregno das reuniões deste, podendo deliberar sobre todos os assuntos da alçada daquele, desde que não conflite com decisão anterior daquele órgão, exceto:
- d) legislar para a Igreja.
Diz ainda o artigo 117 – O Colégio Episcopal é o órgão responsável pela supervisão da ação missionária e pastoral da Igreja Metodista, assegurando o pleno cumprimento do Plano para a Vida e a Missão, preservando a unidade da Igreja Metodista no que se refere à área Teológica, Pastoral e de Educação Cristã.
O artigo 119 cita as competências do Colégio Episcopal.
Diz o item XXIX – editar Atos Complementares e estes Cânones, a fim de cobrir lacunas que venham a ser constatadas ou situações novas, criadas em função de lei ou do próprio funcionamento dos trabalhos da Igreja, excentuando-se as que se referem à área administrativa;
XXXXII – sancionar as leis aprovadas e autorizar a sua publicação;
Numa análise “en passant”, a Constituição da Igreja Metodista dispôs que o Concílio Geral é o órgão legislativo da Igreja.
Ora, se o Concílio Geral é órgão legislativo da Igreja e não concedeu nenhuma exceção, cabe apenas este legislar pela Igreja.
Se não bastasse a Constituição, a lei ordinária, de forma sábia, impediu a Cogeam de forma explícita de legislar. Como também ao Colégio Episcopal não foi dada nenhuma autorização para legislar, com exceção a edição de atos complementares que tem sua forma própria.
Enfim, não há possiblidade de qualquer colegiado da Igreja Metodista e secretários, se arvorar de ter o direito de legislar, apenas nosso órgão maior, ou seja, o Concílio Geral da Igreja Metodista tem esse poder exclusivo.
Por outro lado, tem tal medida um porquê de ser.
Em estrita síntese:
É provável que o legislador constitucional da Igreja e também o legislador ordinário queriam impedir de haver decisões legislativas, com boa ou má-fé, que interrompessem ou prestassem para interesses pessoais, coletivos externos ao Concílio Geral da Igreja, interesses de grupos ou pequenos grupos que entendam não ser o Concílio Geral o órgão que suporte discussões de todos os níveis da Igreja Metodista.
Enfim, esse é o nosso princípio. Essa é a nossa forma de ser e existir.
Assim, passo a decidir:
Conheço do pedido pleiteado e concedo a liminar para suspender todas as decisões legislativas que foram realizadas de forma separada ou conjunta pela Cogeam, Colégio Episcopal, Secretários e outros, após o 20º Concilio Geral da Igreja Metodista.
Diante da suspensão, convoco a Cogeam e o Colégio Episcopal, através de seu presidente e secretários envolvidos, que se manifestem sobre o pedido interposto, juntando documentos que entenderem necessários para a competente defesa.
Na defesa do Colégio Episcopal deverão ser juntadas todas as decisões legislativas realizadas, cópia da ata do Concílio Geral que deliberou alçada do Concílio Geral para os Colegiados e Secretários legislarem e cópia da filmagem deste momento conciliar.
Deverá também o Colégio Episcopal apresentar eventual precedente de Comissões Gerais de Justiça anteriores sobre o tema proposto ou declarar o desconhecimento de precedentes existentes.
O prazo para defesa e juntada de documentos é de 30 dias a partir de 09 de janeiro de 2017, sendo que a intimação das partes também deverá ser feita pela sede da Igreja Metodista, de forma eletrônica e via email.
O Presidente do Colégio Episcopal e da Cogeam é intimado hoje via e-mail e WhatsApp.
Todos os membros da Comissão Geral de Justiça tomam hoje ciência da decisão, bem como seu autor, via e-mail e WhatsApp.
A presente decisão também deverá ser publicada no Expositor Cristão da Igreja Metodista.
Esta decisão será colocada em pauta, na primeira reunião da Comissão Geral de Justiça, para sua eventual mantença.
Piracicaba, 22 de dezembro de 2016
Achile Mario Alesina Junior
Presidente da Comissão Geral de Constituição e Justiça da Igreja Metodista.
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