Publicado por Redação em Notícia, Atualidade - 02/05/2016 às 13:42:27
Os/As filhos/as “adotivos/as” no Brasil
Em sociedades mais conservadoras, é comum dar-se importância maior à filiação concebida no seio de um clã familiar. Valoriza-se o/a filho/a biológico/a concebido/a no casamento, em detrimento de “filhos/as de outros/as”, adquiridos/as fora do matrimônio. Os textos bíblicos, aliás, por narrarem histórias de comunidades judaicas antigas e tradicionais, servem como evidência dessa diferenciação, daí o enorme preconceito em relação à prole oriunda de vias diversas daquela do casamento, a qual comumente se atribuía a pecha de “bastarda”.
O Brasil também passou por momentos, em sua história, de extremado conservadorismo no que se refere ao tratamento da filiação. Em verdade, o Código Civil de 1916, o primeiro código brasileiro, visava a preservar o patrimônio da família entre aqueles/as descendentes biológicos/as do patriarca e, por isso, promovia grande distinção entre filhos/as: eram “legítimos/as” aqueles/as concebidos/as no seio familiar, e eram “ilegítimos/as” os/as filhos/as “incestuosos/as” (adquiridos/as por alguém não casado) ou os/as “adulterinos/as” (adquiridos/as em traição ao cônjuge). Frisa-se que também se admitia a possibilidade da adoção, mas em hipóteses raras e sendo que o/a “filho/a adotivo/a”, tal como o/a “ilegítimo/a”, não gozava dos mesmos direitos previstos em lei daquela prole concebida no seio do matrimônio.
Esse cenário, todavia, sofreu forte mudança com o avançar dos anos, sendo que foi com a Constituição de 1988 que se anulou do ordenamento jurídico brasileiro qualquer diferenciação entre filhos/as. Hoje, não mais se pode fazer referência a “filhos/as legítimos/as”, “filhos/as ilegítimos/as” ou “filhos/as adotivos/as”; todos/as são iguais, não devendo receber nenhum predicativo diferenciador ou pejorativo.
Eis que na sociedade brasileira contemporânea, o estado filial não se limita a um vínculo biológico com o/a genitor/a, indo bem mais além: filho/a é aquele/a com quem se firma vínculo socioafetivo. No caso da adoção, trata-se de “filiação construída no amor”. Assim, o/a adotando/a adquire os mesmos direitos e obrigações como qualquer progênito/a: direito ao nome, parentesco, alimentos e sucessão, deveres de respeito e obediência em relação aos pais; estes últimos, por sua vez, passam a ter os deveres de guarda, educação, criação e fiscalização.
Agora não mais existe “filho/a adotivo/a”; filho/a é filho/a, e a adoção é mero procedimento chancelado pelo juiz pelo que se firma o vínculo filial. Com a “desbiologização da paternidade”, o que importa não é apenas e meramente o laço de sangue, mas a aliança de amor. Daí a perfeita metáfora usada por Paulo (Ef 1.5), quando ele diz que os/as gentios/as foram adotados/as em amor por meio de Jesus Cristo. Ora, se adotados/as, todos os direitos de filhos/as os/as cristãos/ãs têm, o que é motivo de enorme alegria.
Vê-se, diante de tudo isso, que o Direito brasileiro superou preconceitos históricos. Todavia, paradoxalmente, mantém burocracia exagerada, que muitas vezes serve de empecilho à colocação de uma criança (e até de um adulto) em família substituta. Assim, em face da enorme quantidade de crianças órfãs, abandonadas, jogadas no lixo, violentadas e maltratadas, espera-se que o amor vá, aos poucos, superando as amarras do formalismo exagerado ainda presente. Aguarda-se, com ansiedade, pelo esvaziamento dos orfanatos.
"Agora não mais existe "filho/a adotivo/a"; filho/a é filho/a, e a adoção é mero procedimento chancelado pelo juiz pelo que se firma o vínculo filial"