Publicado por José Geraldo Magalhães em Doutrina - 13/12/2020 às 20:31:40

CGCJ publica novo Acórdão no órgão ofical

Veja essa e outras decisões da CGCJ AQUI!

COMISSÃO GERAL DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

Ação de Inconstitucionalidade – nº 36/2020

Requerente: Azoil Zerbinato

Requeridos: Colégio Episcopal e COGEAM

Relatora: Carla Walquíria Vieira Pinheiro - 3ª RE

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DOS CLÉRIGOS E CLÉRIGAS AOS 70 ANOS – CONSTITUCIONALIDADE - APENAS AO CONCÍLIO GERAL CABE LEGISLAR

 

Acórdão

ACORDAM os integrantes da Comissão Geral de Constituição e Justiça da Igreja Metodista, por unanimidade, em julgar improcedente a presente ação, acompanhando o voto da Relatora, nos termos da fundamentação.

Curitiba, 10 de dezembro de 2020

RENATO DE OLIVEIRA

Presidente da CGCJ

 

RELATÓRIO

A presente ação de Inconstitucionalidade proposta por Azoil Zerzinato, perante a Comissão Geral de Constituição e Justiça, em face dos representantes do Colégio Episcopal e da COGEAM, sob o número em epígrafe, o autor devidamente qualificado na inicial, presbítero ativo na Sétima Região Eclesiástica apresenta o pedido de análise do tema previsto na letra canônica no artigo 218 A, cânones Da Igreja Metodista, que o requerente afirma na sua abertura da peça inaugural que:

“O Concílio Geral parece alheio às questões do Direito Brasileiro e assim assenta normas e planos que violam e constituem grave violação da lei brasileira sendo certo que a legislação metodista existe com a legislação maior e está sob a sua sombra. Assim é a inconstitucionalidade do apontado dispositivo acima. “ (palavra do autor )

Reproduzo em meu relatório o texto canônico vigente, para melhor clareza do tema, que o autor requer declaração de inconstitucionalidade:

Capítulo V – da Administração de Pessoal, subseção II _ Da aposentadoria sem ônus para a Igreja artigo 218 A Aos 70 anos, o membro clérigo/a deixa de receber nomeação episcopal, sendo -lhe ressalvado o direito de concluir eventual mandato designado pelo Bispo ou Bispa ( CG 2016) Cânones da Igreja Metodista 2017 Em seu pedido fundamenta o alegado de violação do

Ordenamento Jurídico Brasileiro alegando que:

“A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, proíbe DISCRIMINAÇÕES, entre outras coisas, A DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA IDADE. Inclusive, está sob análise da Comissão de Constituição e Justiça, da Câmara Federal, o projeto de Lei nº 1477/03, que tipifica O PRECONCEITO DE IDADE como crime, que deverá ser punido da mesma forma que a discriminação de raça, cor, ética e religião, pois é CADA VEZ MAIS COMUM A DEMISSÃO DE PESSOAS COM CAPACIDADE PRODUTIVA CONSTATADA, APENAS EM RAZÃO DA IDADE”

 

O Autor avoca princípios de igualdade e isonomia e alega haver discriminação e ainda afirma ser: “pecado grave “os atos : “perversos “da sociedade comum que entende estar sendo aplicado na Igreja Metodista tal discriminação impedindo ao membro clérigo a permanência em suas funções.

O autor indica o Estatuto do Idoso, A CLT Consolidação das Leis Trabalhistas, a Constituição Federal de 1988, conforme a sua inicial :

“A Constituição Federal, art.14, parágrafo 3º, inciso VI, não prevê idade máxima como uma condição das condições de elegibilidade, somente a mínima para as funções dos três poderes.”A Lei nº 10.741, de 01/10/03 (ESTATUTO DO IDOSO), em seus artigos 26 – 28, afirma que QUALQUER DISCRIMINAÇÃO baseada na idade está proibida, inclusive, a proibição de permanência na função.”

O art. 96 do Estatuto do Idoso, Lei nº 10741/03, diz:

“Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso... ao exercício da cidadania, por motivo de idade”, é crime com pena de reclusão” ”CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT). A CLT no seu art. 373, proíbe práticas relativas à idade nos seus incisos I e V, e que, inclusive, não pode haver diferenciação de salários em função da idade, conforme os artigos 461- 462, do mesmo diploma legal, ambas as citações são derivadas do art.7º, XXX, da Carta Magna”

Na inicial, o autor compara a legislação da Igreja Católica com a legislação da Igreja Metodista no Brasil e novamente argumenta o tratamento discriminatório da Igreja Metodista, no qual ele é presbítero alega :

“ Igreja nega a liberdade e a visibilidade de obreiro (as) com mais de 70 anos “ alega em sua missiva que a Igreja “Desampara indivíduos que cuidaram de vidas, por longos anos, (…) “ e que isto “ESTÁ MUITO LONGE DO EVANGELHO DE CRISTO.” o Autor apresenta como comparativo, no tema em questão, a aposentadoria na Igreja católica : ”Na Igreja Católica a aposentadoria ocorre aos 75 anos, e mesmo depois dela, os aposentados continuam nomeados para serviços religiosos recebendo subsídios da última paróquia pastoreada (conforme o código canônico de 1917). Na Igreja Católica a idade de 70 anos é adequada para a eleição de Papa, o líder mundial do catolicismo “ (…) Em alusão aos princípios da Igreja Metodista indica o Credo Social, o Plano Vida e Missão, e a tradição Metodista reproduzindo o pensamento de John Wesley como a seguir reproduzo : “O Cristianismo é essencialmente uma religião social e torná-lo em religião solitária é destruí-lo”.

(John Wesley, sobre o Sermão do Monte. Discurso IV, vol.II,p.501) Afirma que Igreja Metodista mantendo o que ele questiona no artigo canônico comete injustiça institucional e não atende a doutrina social da Igreja Metodista. Discorre em sua peça inaugural exemplos de dores e sofrimentos que entende terem sido causados pela interrupção violenta dos trabalhos de obreiros /as que os coloca em inatividade, e que gera segundo o autor: “o sofrimento dos idosos (as) e exige respostas da Igreja e do governo, pois a mutabilidade e a instabilidade geram uma perplexidade que provoca adoecimento psíquico, físico e espiritual. “ O requerente questiona a Comissão Geral de Justiça se igreja hoje tem mais preconceito que o próprio mundo secular aduz que o preconceito com idosos é mais grave na Igreja que na sociedade como um todo: . “O Por quê? Porque esse preconceito da Igreja é exercido em nome de Deus!

A Igreja que reconhece o chamado divino dos pastores e pastoras sente-se poderosa para extinguir, encerrar e fechar as vocações ministeriais, segundo os princípios de uma sociedade líquida, onde tudo é substituído, instantaneamente, onde tudo se dissolve e se evapora numa velocidade assustadora. A Igreja não cuida do seu capital humano. “ ( palavra do autor ) percorre o entendimento durante toda sua inicial que a Igreja Metodista : “Ao impor a obrigatoriedade da aposentadoria aos 70 anos, declarando os seus trabalhadores e suas trabalhadoras inaptos, imprestáveis e inúteis para o ministério pastoral, a Igreja deixa de ser uma reserva moral e ética, deixa de iluminar, de temperar e de ser fermento na sociedade, porque é incapaz de cuidar dos seus fiéis soldados. “O pedido de inconstitucionalidade do autor com suas considerações acima pretende que seja declarada a inconstitucionalidade do texto canônico que indica a aposentadoria aos 70 anos, na Igreja Metodista, argumenta em seu petitório que Igreja ao impor a obrigatoriedade da aposentadoria aos 70 anos, o metodismo brasileiro perde sua maior característica de agir com justiça social e fere o princípio de igualdade de tratamento a todos da mesma maneira e menciona a Constituição Federal

Brasileira e a Declaração Universal dos Direitos Humanos afirmando que A Igreja está ferindo tais princípios.

Apresenta os pedidos que reproduzo abaixo para melhor compreensão de sua pretensão :

i. A declaração da inconstitucionalidade da aposentadoria compulsória aos 70 anos por ser uma decisão de inteira justiça;

ii. 2. A intimação dos bispos-presidentes das regiões eclesiásticas para que suspendam os processos de aposentadoria;

iii. 3. Determinação de exames médicos, psiquiátricos, psicológicos, anuais a partir dos 70 anos de idade;

iv. 4. Determinação de trabalho especializado preparando os ministros e ministras para a aposentadoria;

v. 5. Determinar que os obreiros e obreiras, ao completarem 70 anos de idade, recebam ajuda para moradia e para custear planos de saúde, como ocorre na igreja católica e em algumas igrejas históricas;

vi. 6. Determinar que as Regiões Eclesiásticas criem fundos missionários, para atender os (as) aposentados (as), com recursos da Região, de empresários, pessoas físicas, agências estrangeiras etc.;

vii. 7. Determinar que os (as) aposentados (as) tenham suas despesas custeadas  por suas respectivas Regiões para os encontros ministeriais e Concílios Regionais.

viii. 8. Determinar que o Dia do Pastor aposentado fosse comemorado em cada Distrito Eclesiástico;

ix. 9. Recomendar que as Regiões eclesiásticas tenham equipes editoriais para a publicação de textos dessas pessoas, inclusive, chamando-as para palestras nas igrejas locais, distritos, Regiões e nas instituições de educação teológica.

x. 10. Por serem situações graves e irremediáveis, esperasse que essa nobre Comissão Geral de Constituição e Justiça decida favoravelmente, fazendo cessar as injustiças, preconceitos e discriminação em função da idade dos (as) serventuários da igreja Metodista, no Brasil.

O autor requer, em suma, a declaração de Inconstitucionalidade da previsão canônica de aposentadoria aos 70 anos, como previsto no texto vigente e os demais pedidos acima que referem -se ao apoio emocional e financeiro aos aposentados e os demais requerimentos como descritos em seu petitório acima demonstrados.

Após o recebimento da inicial e sendo designado pela Comissão Geral de Constituição e Justiça, a esta que subscreve, para ser relatora da Ação de Inconstitucionalidade foi feita a citação da parte, para que no prazo legal, querendo, apresentasse sua contestação diante do questionamento do requerente e o requerido, apresentou, tempestivamente, sua contestação.

O Colégio Episcopal da Igreja Metodista, por seu presidente Bispo Luiz Vergílio Batista da Rosa, representando também a COGEAM, contesta, conforme documento acostado aos autos, e o faz nos termos seguintes:

Ab Initio requer á CGCJ que os pedidos formulados por Azoil Zerbinato “não devam prosperar “Contesta a inconformidade apresentada, pelo autor, com o artigo 218 A, dos Cânones, que se refere a aposentadoria de clérigos /as da Igreja Metodista estar em conformidade com a “sua aplicação frente ao que se tem vivenciado na legislação brasileira comum.”

Contesta, que conforme afirma o autor, que o texto canônico declara ser uma aplicação compulsória de aposentadoria e que na verdade trata -se de um caráter normativo da Igreja na sua administração.

Contesta, a utilização de ação de Inconstitucionalidade para o fim, objetivamente, de querer alterar o texto previsto nos Cânones de 2017, mas sim visa a reforma de norma legislativa, como se expressa no corpo da contestação : “ a ação de inconstitucionalidade visa, em última análise, a reforma da norma legislativa, para garantir a todo o corpo clérigo direitos que conflitam com o decidido e normatizado pelo Concílio Geral e que, por este motivo, resta expresso nos nossos Cânones para o presente quinquênio.

Em sua narrativa apresenta a sua versão dos fatos, que a norma, ora questionada, e trazida á CGCJ para ser declarada a sua inconstitucionalidade pelo autor foi tema debatido, apreciado e aprovado pelo plenário no Concílio Geral de 2016, a norma passou a fazer parte dos artigos Canônicos e pela presente ação proposta o autor requer a CGCJ que avalie a constitucionalidade de tal norma canônica.

O requerido, em sua manifestação, apresenta sua interpretação de que a presente ação é para modificar texto legislativo em razão do momento que foi apresentado, que gera instabilidade das decisões e aplicação das normas aprovadas nos Concílios Gerais, em sua contestação trouxe a memória a decisão da CGCJ que em decisão anterior declarou que apenas o Concílio Geral pode modificar texto que verse sobre matéria legislativa, conforme expressa:

“A alteração da norma apontada 4 anos depois de uma ratificação de decisão conciliar é um ato evidentemente legislativo que não pode ocorrer por decisão desta douta CGCJ.

E não pode ocorrer porque a Comissão de Justiça declarou, em diversas oportunidades, mas principalmente em decisão no início deste quinquênio que tratou de sessões extraordinárias delegadas pelo próprio Concílio Geral, a impossibilidade de termos na Igreja Metodista outro órgão que possa legislar que não o Concílio Geral; Exceção nos casos alcançados pelo Art. 119, inciso XXIX.”

Em sua resposta a ação avalia que argumentos trazidos pelo autor para questionar a norma já era de conhecimento e análise de todo o plenário do Concílio Geral e ainda dos demais pedidos formulados entende que a competência para tais encaminhamentos seria apresentar proposta para o próximo Concílio Geral para eventual aprovação e não através da presente Ação de Inconstitucionalidade.

Ao final requer a esta relatoria e ao colegiado da CGCJ que declare a “total improcedência “da pretensão do autor na presente ação de inconstitucionalidade.

As partes foram intimadas e receberam as manifestações para seu conhecimento e análise cumprindo o direito ao contraditório e garantindo a ampla defesa.

Em razão da pandemia, durante o ano de 2020, no correr da presente ação o andamento e acompanhamento de todo movimento se dá de forma digital, devidamente registrado e datado, para fiel cumprimento do devido processo legal.

 

Este é o Relatório.

Passo a apresentar meu voto para apreciação do Colegiado da Comissão Geral de Justiça

A ação de Inconstitucionalidade proposta pelo Autor foi devidamente recebida e apreciada por esta CGCJ posto que segundo artigo 110, Capítulo V, Da Administração Superior, subseção V “ O Concílio Geral elege a Comissão Geral de Constituição e Justiça , á qual compete:

III. julgar, originalmente, petições de direito formuladas pelos órgãos e instituições gerais ou por membros da Igreja Metodista, em assuntos que envolvam interesses da administração superior (CG2016) Este instrumento Jurídico de suma importância no ordenamento jurídico tem sua função na Justiça secular como um instrumento de controle das leis e dos atos normativos que possam vir a ferir ou contrariar dispositivos da lei Magna do País, a Constituição Federal.

Ação de Inconstitucionalidade tem previsão legal para sua propositura desde sua legitimidade passiva e ativa para seu fiel andamento, as competências, e matéria a ser contemplada por esta medida bem como o seu resultado que tem um caráter coletivo, é preciso uma análise de sua pertinência que deve ser de temas que atente a toda uma coletividade. Os efeitos da Ação de Inconstitucionalidade são gerais e possibilita uma fiscalização eficaz e legítima para que o texto maior que rege uma sociedade venha a gerar efeitos para que foi criada e assim atenda interesse de todos que seriam afetados por alguma previsão legal contrária ao espírito coletivo de uma Lei Maior, “A supremacia da Constituição, nas palavras de Luís Roberto Barroso, "revela sua posição hierárquica mais elevada dentro do

sistema, que se estrutura de forma escalonada, em diferentes níveis.

É a Constituição o fundamento de validade de todas as demais normas" [02].

A rigidez constitucional, por outro lado, traduz-se na exigência de processo mais complexo para a modificação das normas constitucionais do que aquele apto a gerar normas infraconstitucionais [03].

É mister destacar, outrossim, que a existência do controle de constitucionalidade, além de intimamente ligada aos princípios da supremacia da constituição e da rigidez constitucional, exerce a notável função de defesa e concretização dos direitos fundamentais, marcada pela possibilidade de supressão de ato normativo que possa frustrar a máxima aplicabilidade daqueles direitos resguardados de forma expressa ou implícita pela Constituição Federal.” ( Jus 20894 ação de constitucionalidade principais aspectos).

O conceito acima reforça a importância de um instrumento de controle e proteção a Lei Maior e dessa forma manter a segurança Jurídica e a manutenção de um Estado de Direito com garantias que atenda os interesses e princípios gerais.

A Igreja Metodista garante um sistema de normas, regras princípios, doutrinas, regimentos, cartas pastorais, e regulamentos que da mesma forma venham atender a necessidade natural de manter a ordem e segurança dos atos, decisões e procedimentos em todas as suas áreas e desta forma manter os valores e fundamentos da nossa fé e doutrina Metodista. É certo que tais normas possuem da mesma forma do sistema Jurídico secular uma hierarquia para garantir a boa ordem especialmente na aplicação objetiva das regras estabelecidas para o bom caminhar da Igreja.

Quanto à admissibilidade da Ação recebo a presente ação por ser competência da CGCJ posto que a Ação versa sobre decisão aprovada em plenário de Concílio Geral, é assunto que envolve interesse da Administração Superior , de texto legal a ser incluso em nossos Cânones e portanto a competência da CGCJ passa a ser originária.

A pretensão do autor versa sobre o capítulo da Administração Pessoal no tocante a previsão de aposentadoria e mais especificamente na previsão do momento de descontinuidade do clérigo/a em razão da idade de 70 anos, como previsto na letra canônica.

O Autor em suas alegações apresenta normas da Justiça comum e ainda normas de outras denominações religiosas para requerer que a Igreja Metodista se adeque a tais normas aprovadas nestes espaços … exemplificou e indicou a aplicação desses mesmos conceitos na Instituição e Administração de Pessoal na Igreja metodista.

Avocou as mudanças previdenciárias que alteraram a aposentadoria compulsória aos servidores públicos de 70 anos para 75, anos em situações específicas; Avocou as normas da Igreja Católica para ampliar a possibilidade de manter clérigos/as ativos acima de 70 anos.

Em primeira análise podemos mencionar que em nosso País, temos uma sociedade com diversidade religiosa, é um país laico e é sim garantido às instituições religiosas estabelecerem normas, regras, princípios e diretrizes de acordo com seu histórico, doutrina e fé. A Igreja pode decidir de forma diferente da justiça comum, tem liberdade de escolher seus caminhos normativos, tem sua própria manifestação de vontade desde que atenda procedimentos canônicos para legislar e que suas condutas não gerem uma atuação paraestatal e contrário aos princípios básicos que norteiam a boa conduta a manutenção da vida e da liberdade humana.

Desta forma a igreja Metodista está em ordem ao aprovar sua próprias regras e normativas para melhor condução de seus atos e procedimentos.

Vale lembrar que assim como no mundo secular o Governo da Igreja igualmente possui distribuição, divisão de atribuições, para que seja legitimada toda a atividade da igreja no cumprimento de sua missão.

Em apertada síntese temos a Administração Geral com força executiva com o Colégio Episcopal, a COGEAM na esfera Nacional e toda a sua administração regional, distrital, local para que o serviço seja atendido pelos clérigos/as, leigos/as em todas as suas esferas de atuação afim de atender a necessidade vital de um povo carente de palavra, cuidado e salvação.

Temos os órgãos colegiados de aplicação e fiscalização das normas, princípios e doutrina da Igreja Metodista na atividade Judicante das Comissões Regionais de Justiça compostas em cada Região Eclesiástica , e, esta Comissão Geral de Justiça, composta para atura nos termos de suas competências canônicas, podemos ainda citar as comissões de disciplinas, ou ministeriais que podem aplicar as normas ao caso concreto quando provocadas.

E em última análise temos os órgãos legislativos da Igreja Metodista aquele que tem competência de debater, apresentar propostas, encontrar novos desafios e metas e aprovar nos seus plenários as normas, regras, diretrizes e projetos a serem atendidos pelo povo da Igreja Metodista e ai sim estamos nos referindo aos nossos Concílios locais, Distritais, Regionais e especialmente o Concílio Geral da Igreja Metodista que nesta ação proposta de inconstitucionalidade é o ponto central de análise pela propositura do autor do tema em tela.

Os Cânones da Igreja Metodista de forma clara e cristalina estabelece todas estas competências dos seus órgãos, conselhos, colegiados para não haver confronto de capacidades, competências e atribuições.

A Comissão Geral de Constituição e Justiça não tem competência para legislar, não podemos como colegiado mudar a letra da lei, não podemos interpretar e criar normas a nossa competência é de aplicação da lei, previamente aprovada pelos órgãos competentes, aos casos concretos apresentados, não há espaço de atuação para a CGCJ para mudar a legislação.

O Colégio Episcopal e a COGEAM, por seu representante legal, em contestação trouxe a esta demanda a memória de decisão da CGCJ em processo anterior que já firmou entendimento quanto a conclusão de que matéria legislativa só poderá ser proposta , debatida, aprovada pelos órgãos próprios; No caso da legislação de aplicação geral , Nacional que trata da Administração Geral da Igreja Metodista e irá compor o texto Maior que irá normatizar a Igreja através dos Cânones da Igreja Metodista é aprovado em plenário do Concílio Geral.

O artigo canônico indicado pelo autor como inconstitucional foi aprovado no último Concílio Geral e passou a compor os Cânones de 2017, a proposta foi apresentada em plenário com amplo debate e avaliação no pleno formado por seus delegados e delegadas bem como na presença do Colégio Episcopal, COGEAM, Comissão de Legislação e na presença da Comissão Geral de Justiça estabelecida na época que estava, à disposição, no plenário para ser provocada e questionada sobre tal Inconstitucionalidade e não o foi e a proposta foi aprovada e publicada nos Cânones para gerar seus efeitos.

O instrumento utilizado de controle da inconstitucionalidade de normas e atos administrativos não pode ser utilizado de forma a gerar insegurança das decisões aprovadas por todo órgão legislativo de forma  regular.

O Concílio Geral é documentado com atas registradas de tais apreciações, debates, votações e aprovações constantes nas atas que é de acesso comum as partes desta ação, vale dizer que embora não esteja acostada aos autos deste processo considero como verdade sabida, posto que, as partes e os julgadores/as estavam presentes no Concílio Geral e/ou tem acesso as atas que são de conhecimento público aos membros da Igreja Metodista, (atas e documentos Concílio Geral da Igreja Metodista 2016).

O Concílio Geral legitimamente legislou. Em face das afirmações do autor de discriminação diante normativas da Igreja Metodista que declarou em vários momentos em sua inicial e indicou a necessidade de aplicação do príncipio de igualdade gostaria, neste particular, de aclarar que tal príncipio de igualdade é aplicável , corretamente, quando trata os desiguais com a devida o desigualdade para garantir o tratamento de igualdade , talvez possa esclarecer com utilizando um exemplo : uma imagem em que havendo um muro na mesma altura, para pessoas com estatura diferente, para que todos tenha a mesma visão seja necessário degraus ou apoios para que todos estejam na mesma altura e tenham o direito de ter a mesma visão.

O princípio de igualdade é a forma de chegar a aplicação de justiça, no caso concreto aqui avaliado, a atividade e inatividade de clérigos/as, quando estabelecemos o período de início temporal e estabelecemos uma previsão temporal para seu término.

Em muitos momentos a legislação regula situações para participação justa e igualitária que garanta acesso de forma a respeitar suas desigualdades. Senão vejamos:

Para ter acesso a apreciação pelas Comissões de Justiça (Regionais e Geral) da Igreja Metodista é necessário ser membro da Igreja Metodista, é um critério de igualdade de direito a todos os membros da Igreja Metodista, estamos sendo “perversos” e “discriminatórios” em não atender como parte legítima aqueles que não são membros da Igreja Metodista?!

Para compor a Lista Tríplice para o Colégio Episcopal o presbítero/a precisa comprovar de 10 anos de atividade, é um critério de igualdade de direito aos que possuem 10 anos de presbiterado(!), estamos sendo “perversos” e “discriminatórios” como Igreja com os missionários/as, seminaristas e leigos/as?!

Para compor as delegações no Concílio Geral é necessário ser eleito nos Concílios Regionais clérigos/as e leigos/as , é um critério de igualdade de condições ou deveríamos aceitar todos que desejassem ser delegado/a no Concílio Geral, senão estaríamos sendo considerados, de acordo com o alegado pelo autor, como uma Igreja com atos “ perversos” e “discriminatórios”.

Há sim limitações legais, nos atos normativos para administração da Instituição e na administração do seu pessoal, e, essas limitações podem ser de idade , condições de elegibilidade, exigências profissionais, limites de competências e funções;

Considerando que se há um limite temporal para início de exercício de um cargo ou função é igualmente possível ter limite de término de exercício de cargo ou função.

Embora conforme as alegações do autor muitos clérigos/as que dedicaram todas as forças físicas, emocionais e espirituais nos seus melhores anos para o serviço na Igreja, em um tempo é necessário o descanso merecido, o período sabático, e sim a necessidade de encerrar sua classificação de Ativo e passar a ser inativo.

Não é possível tratar com tanta “ desigualdade” de oportunidade de acesso aos trabalhos, cargos e funções em relação os novos membros clérigos/as que chegam a serviço da missão , isso sim causaria desigualdade, é preciso tratar com igualdade os demais clérigo/as que se aprochegam para servir, é preciso dar oportunidade a esses de exercer as atividades na obra do Senhor e isso não seria possível com cargos e funções ”vitalícias” ou sem uma definição temporal para término de atividades como clérigos e clérigas.

É necessário obedecer a dinâmica da vida e missão da Igreja, é necessário oportunizar a todos e todas o espaço de cumprimento da missão. Isso é a aplicação do mais puro princípio de igualdade de condições. Assiste razão ao autor em reivindicar um tratamento humanizado e respeitoso aqueles/as que tanto colaboraram e atuaram para o crescimento e ampliação do reino de Deus e isto foi contemplado pela norma canônica indica pelo autor que prevê o acompanhamento e monitoria neste período de transição do clérigo/a em atividade para sua aposentadoria, texto aprovado pelo Concílio Geral de 2016; A Igreja Metodista, portanto, não está alheia e sem cuidado com seus obreiros e obreiras, apenas necessita administrar o pessoal de forma que possa garantir sua estrutura tanto no acolhimento do serviço como na administração financeira visto que manter todos os clérigos /as por período tão amplo como ativos seria inviável para sua saúde financeira da Igreja.

O comparativo apresentado pelo autor da regra de Previdência de Servidor Público que alterou para 75 anos sua aposentadoria compulsória não se aplica a Igreja Metodista, visto que, os servidores possuem um regime de seguridade excepcional com previsão constitucional próprio e o presbítero é um contribuinte Individual e de Previdência comum e vale aqui lembrar que ainda temos a previsão de aposentadora voluntária com benefícios maiores que a Previdência comum.

O autor requer entre outros pedidos que seja canceladas as aposentadorias aplicadas e que voltem a atividade com a reforma do artigo canônico na forma que ele propõe, esta figura jurídica não existe no ordenamento jurídico, não é possível aplicar regras novas para prejudicar e cancelar aposentadorias já declaradas, e, não há competência para tal arguição do autor. A lei não retroage salvo para beneficiar o interessado (!) e cancelar aposentadorias concedidas não é considerado, de forma razoável, como um benefício.

 

Apresento meu voto declarando em face dos pedidos apresentados o que segue:

i. A declaração da inconstitucionalidade da aposentadoria compulsória aos 70 anos por ser uma decisão de inteira justiça; Pedido considerado Improcedente.

ii. A intimação dos bispos-presidentes das regiões eclesiásticas para que suspendam os processos de aposentadoria; Pedido Improcedente por incompetência.

iii. Determinação de exames médicos, psiquiátricos, psicológicos, anuais a partir dos 70 anos de idade; Pedido improcedente.

iv. Determinação de trabalho especializado preparando os ministros e ministras para a aposentadoria; pedido improcedente pois já contemplado pelos Cânones.

v. Determinar que os obreiros e obreiras, ao completarem 70 anos de idade, recebam ajuda para moradia e para custear planos de saúde, como ocorre na igreja católica e em algumas igrejas históricas; Pedido Improcedente.

vi. Determinar que as Regiões Eclesiásticas criem fundos missionários, para atender os (as) aposentados (as), com recursos da Região, de empresários, pessoas físicas, agências estrangeiras etc.; Pedido Improcedente.

vii. Determinar que os (as) aposentados (as) tenham suas despesas custeadas por suas respectivas Regiões para os encontros ministeriais e Concílios Regionais. Pedido Improcedente por incompetência deste Juízo.

viii. Determinar que o Dia do Pastor aposentado fosse comemorado em cada Distrito Eclesiástico; Pedido Improcedente por incompetência deste Juízo.

ix. Recomendar que as Regiões eclesiásticas tenham equipes editoriais para a publicação de textos dessas pessoas, inclusive, chamando-as para palestras nas igrejas locais, distritos, Regiões e nas instituições de educação teológica. Pedido Improcedente por incompetência deste Juízo.

x. Por serem situações graves e irremediáveis, espera-se que essa nobre Comissão Geral de Constituição e Justiça decida favoravelmente, fazendo cessar as injustiças, preconceitos e discriminação em função da idade dos (as) serventuários da igreja Metodista, no Brasil.

Diante de tudo acima exposto, voto pela total improcedência do pedido do autor considerando o texto canônico, indicado nesta ação de Inconstitucionalidade, como legítimo, justo, legal, constitucional e em ordem para atender o determinado pela vontade soberana do pleno do Concílio Geral da Igreja Metodista para permanecer a compor integralmente, da forma vigente o texto do artigo 218 A, dos Cânones da Igreja Metodista de 2017.

 

São Paulo, 10 de dezembro de 2020.

Carla Walquíria Vieira Pinheiro

Relatora

Registro de Votos

Representante da 6ª RE – Renato de Oliveira

Quanto às alegações do requerente, compreendo a indignação e tristeza do requerente.

Chegar aos 70 anos de idade e ter limitado o exercício do ministério pastoral realmente deve doer na alma daquele e daquela que realmente tem esta vocação e este chamado.

Porém, o Concílio Geral, órgão legislador da Igreja Metodista, é soberano e não agiu de forma ilegal ao decidir por esta limitação de idade. Os/as conciliares, representando a Igreja, entenderam, naquele momento, que um pastor ou uma pastora não atenderia de forma plena as demandas de uma igreja local.

Quero crer que não se trata de uma discriminação ou preconceito, conforme mencionado pelo autor, ainda mais que a Igreja carece de obreiros e obreiras.

Particularmente, entendo que muitas pessoas têm, sim, condições de saúde física e mental para pastorear, muito além dos 70 anos, porém, o Concílio Geral, como órgão legislador, ao votar a matéria, entendeu de forma diversa.

Cabe salientar que o fato do pastor ou da pastora completar 70 anos, não impedirá de forma alguma o exercício pastoral, pois a vocação e o chamado nunca se apagarão. Não é a legislação que impedirá tal situação.

De qualquer forma, entendo que este debate deve continuar, pois como o requerente mencionou em sua peça “A sociedade está evoluindo”. A evolução mencionada está relacionada à própria evolução do homem e da mulher, que tem envelhecido mais tarde e ainda aos 70 anos continua produzindo. Porém, este debate cabe ao Concílio Geral, que deve legislar a matéria e não à Comissão Geral de Constituição e Justiça que cabe apenas analisar a inconstitucionalidade, o que parece não ser o caso.

Infelizmente, o pastor e a pastora, aos 70 anos, com a aposentadoria compulsória, acabam perdendo o subsídio pastoral, dependendo unicamente da previdência pública ou privada, o que infelizmente diminui significativamente a renda familiar, e muitas vezes comprometendo até mesmo a sua subsistência. Por isto, vale a pena, novamente trazer este assunto ao debate no órgão competente, ou seja, Concílio Geral, para que a Igreja reavalie a situação, se for o caso.

A Igreja tem que se preocupar com o assunto realmente, e se a mesma ainda entende que a aposentadoria deve ser compulsória aos 70 anos, deve pelo menos, estabelecer uma estratégia de preparo e planejamento dos pastores e pastoras, para que o obreiro e obreira, bem como sua família, mantenha a dignidade após os 70 anos de idade. A Igreja, por meio de seus órgãos competentes, deve assessorar seu corpo clerical no planejamento previdenciário, planejamento de vida e planejamento financeiro. É uma questão de responsabilidade.

Percebo neste caso que a Igreja ao decidir pela aposentadoria aos 70 anos, tentou resolver um problema mas criou outro. Ao determinar a da aposentadoria compulsória do corpo clerical deveria ter apresentado uma alternativa, como o preparo e planejamento para esta nova fase da vida do pastor e da pastora. É necessário o preparo para evitar o padecimento orgânico, psicológico e espiritual, além da ansiedade, depressão e outros problemas, como referiu o requerente.

É responsabilidade da Igreja a proteção de seus pastores e pastoras, ainda mais depois de anos de serviço à Igreja, e conforme as palavras do autor, eles e elas são pessoas que “deram o melhor da vida, trabalhando pela instituição, comprando e construindo prédios, aumentando o patrimônio da denominação”. No entanto eu vou mais longe, na Igreja Metodista, o patrimônio e o bem mais importante são as pessoas. E os pastores e pastoras, cuidaram das pessoas, do bem mais importante na vida da Igreja, seja no âmbito espiritual ou no âmbito material. Assim, por qual razão rejeitamos o ministério dos pastores e pastoras após os 70 anos?

Dito isto, quero salientar que à Comissão Geral de Constituição e Justiça é apenas uma interpretadora da legislação, não cabendo legislar sobre o assunto. E mesmo não concordando com o mérito da decisão do Concílio Geral, a CGCJ não pode sequer cogitar em mudar a legislação.

Desta forma, voto com a Relatora

 

 


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