Publicado por José Geraldo Magalhães Jr. em Doutrina - 22/10/2019 às 22:43:19
CGCJ emite pronunciamento
Membros da Comissão Geral de Constituição e Justiça (CGCJ) emitiram um pronunciamento hoje, 22, a respeito da decisão do processo 24/2019. Confira o texto na íntegra abaixo.
PRONUNCIAMENTO
MEMBROS DA COMISSÃO GERAL DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CGCJ
Nós, membros da Comissão Geral de Constituição e Justiça infrafirmados, consideramos que a decisão proferida no processo 24/2019 que tornou suspensa a eficácia do acórdão proferido na sessão realizada em 12 de outubro de 2019 é inválida, pois o recurso de embargos de declaração serve, tão somente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
É imperioso ressaltar que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático, por expressa previsão legal presente no art. 1.026 do CPC e, no caso em comento, não teria o condão de interromper prazo para eventual recurso já que a decisão é irrecorrível.
Portanto, entendemos que não caberia ao presidente conceder efeito suspensivo à decisão colegiada, por ser competência do relator avaliar se a eficácia da decisão poderia ou não ser suspensa ante a presença dos requisitos autorizadores no § 1º do art. 1.026 do diploma legal e expor a justificativa para concessão do efeito suspensivo visto que não há como obter efeito suspensivo automático nesta espécie recursal.
Cumpre destacar que, caso os embargos impliquem modificação da decisão embargada, a parte embargada deve ser intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme consta no §2º do art. 1.023 da referida lei, o que também não ocorreu, os embargos devem ser decididos em igual prazo. Por tais razões, entendemos que a decisão colegiada permanece em pleno vigor.
São Paulo, 22 de outubro de 2019
Publique-se.
1ª RE – Adriana Martins Garcia Nunes
3ª RE – Carla Walquíria Vieira Pinheiro
4ª RE – Débora Blunck Silveira
8ª RE – Rafael Rogério de Oliveira
REMNE – Jamile Almeida dos Santos Durães
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